Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal3@tjpr.jus.br Autos nº. 4002246-41.2025.8.16.4321 Recurso: 4002246-41.2025.8.16.4321 AgExPe Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Progressão de Regime Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Thalisson Barbosa Gomes Junio DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA NO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão interlocutória que concedeu autorização ao apenado para realização de trabalho externo, tendo sido posteriormente revogado o regime semiaberto harmonizado, por força de acórdão proferido em outro agravo em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o presente recurso de agravo em execução penal deve ser conhecido, considerando a revogação do regime semiaberto harmonizado e a consequente perda do objeto recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A revogação do regime prisional que sustenta a decisão combatida pela via recursal resulta na perda do objeto do agravo em execução que se insurge contra a autorização para realização de trabalho externo. III.II. A alteração do panorama fático e da situação processual executória do sentenciado que esvazia a pretensão recursal implica o não conhecimento do agravo respectivo. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso de agravo em execução penal não conhecido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação - RI/TJPR, art. 182, inciso XIX. V.II. Jurisprudência - TJPR, AgEx 4001239-13.2025.8.16.0021, Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 26.01.2026; - TJPR, AgRg no HC 0008719-34.2023.8.16.0069, Rel. Des. Des. Substituto Marcel Luis Hoffmann, 3ª Câmara Criminal, j. 17.11.2025. I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, tendo como objeto decisão interlocutória do juízo da Vara de Execuções Penais Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, que concedeu autorização para a realização de trabalho externo ao apenado (evento 190.1 – autos SEEU nº 0000684-81.2017.8.16.0009). Apresentadas as razões e contrarrazões recursais (eventos 200.1 e 215.1 – SEEU), além do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 14.1 - AgEx), sobreveio decisão de revogação do regime semiaberto harmonizado do apenado, por acórdão prolatado nos autos de agravo em execução nº 4003302-12.2025.8.16.4321 (evento 339.1 - SEEU), com cumprimento de mandado de prisão (evento 363.1 – SEEU). Devidamente instado acerca do ocorrido, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da perda do objeto recursal (evento 26.1 – AgEx). É o necessário relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Revogada a decisão concessiva do regime semiaberto harmonizado resta impossibilitada a subsistência da posterior autorização para realização de trabalho externo impugnada, resultando prejudicado o objeto do recurso de agravo em exame. Em tal hipótese, conforme jurisprudência desta Corte, impõe-se o não conhecimento do recurso por decisão monocrática: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO E DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA DO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001239-13.2025.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 26.01.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENA DE MULTA COMO DÍVIDA DE VALOR. PERDA DO SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINTA A PENA DA AGRAVANTE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008719-34.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.11.2025) III – DECISÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se conhece do recurso de agravo em execução penal interposto. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
|