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Processo:
4002246-41.2025.8.16.4321
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Apr 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal3@tjpr.jus.br
Autos nº. 4002246-41.2025.8.16.4321

Recurso: 4002246-41.2025.8.16.4321 AgExPe
Classe Processual: Agravo de Execução Penal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s): Thalisson Barbosa Gomes Junio

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA
DECISÃO IMPUGNADA NO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do
Estado do Paraná contra decisão interlocutória que concedeu autorização ao
apenado para realização de trabalho externo, tendo sido posteriormente
revogado o regime semiaberto harmonizado, por força de acórdão proferido
em outro agravo em execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o presente recurso de agravo em
execução penal deve ser conhecido, considerando a revogação do regime
semiaberto harmonizado e a consequente perda do objeto recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. A revogação do regime prisional que sustenta a decisão combatida pela
via recursal resulta na perda do objeto do agravo em execução que se
insurge contra a autorização para realização de trabalho externo.
III.II. A alteração do panorama fático e da situação processual executória do
sentenciado que esvazia a pretensão recursal implica o não conhecimento do
agravo respectivo.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso de agravo em execução penal não conhecido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
- RI/TJPR, art. 182, inciso XIX.
V.II. Jurisprudência
- TJPR, AgEx 4001239-13.2025.8.16.0021, Rel. Des. Substituto Delcio
Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 26.01.2026;
- TJPR, AgRg no HC 0008719-34.2023.8.16.0069, Rel. Des. Des. Substituto
Marcel Luis Hoffmann, 3ª Câmara Criminal, j. 17.11.2025.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado
do Paraná, tendo como objeto decisão interlocutória do juízo da Vara de Execuções Penais Medidas
Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, que concedeu autorização para a realização de
trabalho externo ao apenado (evento 190.1 – autos SEEU nº 0000684-81.2017.8.16.0009).
Apresentadas as razões e contrarrazões recursais (eventos 200.1 e 215.1 – SEEU), além do
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 14.1 - AgEx), sobreveio decisão de revogação do
regime semiaberto harmonizado do apenado, por acórdão prolatado nos autos de agravo em execução nº
4003302-12.2025.8.16.4321 (evento 339.1 - SEEU), com cumprimento de mandado de prisão (evento
363.1 – SEEU).
Devidamente instado acerca do ocorrido, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento
da perda do objeto recursal (evento 26.1 – AgEx).
É o necessário relato.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Revogada a decisão concessiva do regime semiaberto harmonizado resta impossibilitada a
subsistência da posterior autorização para realização de trabalho externo impugnada, resultando
prejudicado o objeto do recurso de agravo em exame.
Em tal hipótese, conforme jurisprudência desta Corte, impõe-se o não conhecimento do recurso
por decisão monocrática:

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO PANORAMA
FÁTICO E DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA DO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001239-13.2025.8.16.0021 - * Não definida -
Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 26.01.2026)

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENA DE MULTA COMO DÍVIDA DE VALOR. PERDA DO
SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINTA A PENA DA AGRAVANTE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008719-34.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.:
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.11.2025)

III – DECISÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, não se conhece do recurso de agravo em execução penal interposto.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data do sistema.
OSVALDO CANELA JUNIOR
Desembargador Substituto